O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser discriminatória a dispensa de empregada diagnosticada com câncer da mama, caso a empresa não consiga comprovar algum outro motivo legítimo para a demissão.
A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros e responsável por unificar a jurisprudência do TST em relação a casos semelhantes.
No caso concreto, o colegiado decidiu que uma empresa do setor de construção em São Paulo deve pagar indenização de R$ 50 mil a uma funcionária demitida em 2012. Segundo a assessoria do TST, a empresa também foi obrigada a manter o plano de saúde dela até o fim do tratamento.
Em novembro de 2012, a funcionária comunicou a seu superior ter sido diagnosticada com neoplasia maligna na mama. Ela se afastou para se submeter a uma cirurgia e realizar tratamento. Contudo, após o fim de sua licença previdenciária, ao invés de retomar suas atividades, a empregada foi tendo suas funções esvaziadas, até ser demitida em novembro de 2013.
Ela acionou a primeira instância da Justiça do Trabalho, que reconheceu a natureza discriminatória da demissão, mas a Oitava Turma do próprio TST depois reverteu a decisão. A turma atendeu a recurso da empresa e entendeu que o câncer não teria natureza “contagiosa e estigmatizante” por si só, motivo pelo qual caberia à empregada comprovar a discriminação.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no entanto, voltou a dar ganho de causa à empregada e estabeleceu o entendimento contrário, de que, no caso de portadores de neoplasia maligna, cabe às empresas provarem que a demissão não foi discriminatória.
O colegiado reforçou a interpretação de que o câncer se enquadra na Súmula 443 do TST, segundo a qual a despedida de empregado é, a princípio, sempre considerada discriminatória se ele for portador de “doença grave que suscite estigma ou preconceito”. A jurisprudência nesse sentido foi uniformizada no ano passado, no julgamento em que o TST reverteu a demissão de um portador de câncer de próstata.
Demissão discriminatória
A advogada Elaine Neves explica o que configura a dispensa discriminatória. "É proibida no ordenamento jurídico por violar o Princípio da Igualdade, do Valor Social do Trabalho, da Dignidade da Pessoa Humana, além de violar um objetivo da República do Brasil de promover o bem a todos sem preconceito". Existe ainda uma lei específica n. 9.029/95 que veda práticas discriminatórias na admissão, permanência ou dispensa da relação de trabalho.
Como identificar uma dispensa discriminatória?
Há casos onde existe a presunção dessa dispensa discriminatória, como no caso do empregado portador de vírus HIV, ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula 443 do TST: Dispensa discriminatória. presunção. empregado portador de doença grave. estigma ou preconceito. Direito à reintegração - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012., a súmula dispõe, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Nos demais casos, há a necessidade do Autor da ação comprovar que a dispensa ocorreu por motivo de discriminação, sendo recomendado o auxílio de um advogado trabalhista para informar e auxiliar na colheita dessas provas. Como foi o caso da funcionária do setor de construção de São Paulo.
Para demais dúvidas procure a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB mais próxima ou uma advogado especialista.